Punição versus Reparação
O nosso sistema judiciário que prevê, em determinados casos, punição dos infratores com a pena de privação da liberdade em casas prisionais e que pretende atuar também como agente de recuperação vem mostrando que não está conseguindo cumprir este papel, haja vista as inúmeras dificuldades encontradas em desempenhar as funções apropriadas.
-A cultura de punir aquele que cometeu algum tipo de delito serve tão somente para saciar o desejo de castigar o infrator pelo mal que causou e fazê-lo espiar a sua culpa.
-O trabalho que vem sendo feito no sentido de recuperar o delinqüente em locais para isso designados e com a infra-estrutura indicada tem um grande valor social e merece continuar para o caso de pessoas que demonstrem interesse em se reintegrarem à sociedade.
-Quando pensamos nas casas de detenção que mantemos para o aprisionamento dos condenados ou detentos chegamos à conclusão que há um desgaste muito grande para os agentes penitenciários e para a sociedade, tendo em vista o alto custo de manutenção do sistema , as perdas patrimoniais , os motins, as fugas, os reféns que são feitos, as chantagens, as corrupções e outros tantos dissabores encontrados.
-Entendemos um outro sistema de justiça que pressupõe a reparação do dano causado às vítimas do ato criminoso. Haveria de se determinar o direito de indenização à parte prejudicada pelo prejuízo que levou, cabendo ao responsável pelo mal o devido pagamento.
-Ao juiz caberia imputar a indenização que poderia ser conforme a capacidade do punido: em espécie, em trabalho prestado, em bens, em atividades remuneradas com renda revertida à vítima, ou qualquer outra forma de reparação que seja compatível.
-A pena da indenização seria acompanhada e administrada pelo sistema judiciário a fim de verificar o seu exato cumprimento. Em caso de não acatamento ou descumprimento da ordem o condenado seria remetido a trabalhos forçados para o estado e o valor de sua obra, depois de abatido os custos, seria repassado diretamente para o favorecido no processo.
-Aqueles que deliberadamente não cumprem com as obrigações determinadas pela justiça e persistem em continuar na marginalidade devem ser colocados em regime fechado, realizando trabalhos para o estado a fim de cobrir os gastos de sua manutenção e reparar os devidos prejuízos a quem quer que seja.
-Enquanto estiverem sob a custódia do estado os presos devem ser submetidos a um processo educacional de formação humana e profissional, devidamente preparado, com o fim de poder esclarecer cada um deles a respeito dos aspectos importantes para o seu discernimento e crescimento pessoal.
-Os educadores dos presidiários deverão ser pessoas adequadamente preparadas a fim de possibilitarem um pensamento lúcido sobre as ações impetradas delituosamente e uma revisão de idéias, mediante um método eficaz e seguro com uma abordagem motivadora.
-Aquele que foi vítima de um delito poderá a qualquer tempo, por sua livre e espontânea vontade e sob assistência judiciária, considerar que já foi feita a devida reparação e desobrigar o apenado do seu compromisso indenizatório.